A "segunda vaga" da pandemia da COVID-19 está aí, com números crescentes e records batidos quase dia-a-dia! - (ver outros artigos deste blogue, nomeadamente sob a "etiqueta" COVID-19 - na barra lateral direita, ou abaixo do artigo, ou escrevendo no campo de pesquisa.)
Depois de, entre 18mar e 02mai2020, o país ter estado em "estado de emergência", pela primeira vez nesta pandemia, o mesmo volta a vigorar, a partir das 00h00 do dia 09nov (segunda-feira). Pelo período de 15 dias (até dia 23nov). E já se sabe que vai ser renovado, como aconteceu anteriormente, por agora, até 08dez.
E vai ser / foi renovado, de novo, de 09 a 23dez2020, continuando até 07jan2021. E foi, de novo, renovado para vigorar no período 08 a 15jan...
Embora tenha sido prometido que seria mais ligeiro/suave (ou de âmbito limitado), estas serão as "linhas mestras" (copiado do "jornal Público" - https://www.publico.pt/2020/11/05/politica/noticia/aconteceu-anteriores-estados-emergencia-esperar-1938036 ):
As medidas concretas foram definidas pelo Conselho de Ministros do sábado e são mais apertadas nos Concelhos de Risco Elevado (eram inicialmente 121 mas, a partir do dia 16nov serão 191 - Proença passa a ser um deles - e a lista continuará a ser revista de tempos-a-tempos):
- A proibição de circulação na via pública ("recolher obrigatório") entre as 23h00 e as 05h00 em dias de semana; nos próximos dois fins-de-semana (14/15 e 21/22nov), a partir das 13h00 (até às 05h00 do dia seguinte). Excepções: serviço de "take away" nos restaurantes, deslocações a trabalho, regresso ao domicílio, situações de emergência, passeio higiénico na proximidade da habitação ou o passeio de animais de estimação, entre outras.
- A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal, por meios não invasivos, no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.
- A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabeleci- mentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.
- A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos sectores privado e social (...).
- A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (por exemplo: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância activa).
E ainda:
- Dever cívico de recolhimento domiciliário (c/ excepções referidas).
- Contacto social: Eventos e celebrações limitados a 5 pessoas, salvo se forem do mesmo agregado familiar.
- Teletrabalho:
- Desde que as funções em causa o permitam, o trabalhador disponha de condições para as exercer e não estejam em causa serviços essenciais, o teletrabalho é obrigatório:
- Para as empresas que laborem neste Concelho;
- Para os trabalhadores que residam ou trabalhem neste Concelho.
- O trabalhador, caso não tenha condições técnicas ou habitacionais, deve informar o empregador dos motivos do seu impedimento.
- O trabalhador mantém os seus direitos, nomeadamente o direito a receber o subsídio de refeição.
- Se o empregador entender que não estão reunidas as condições, deve comunicá-lo ao trabalhador, que, caso não concorde, pode solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho que decida se os requisitos para o teletrabalho se verificam.
- O empregador disponibiliza os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários para o teletrabalho, podendo o trabalhador consentir na utilização dos seus meios, caso não seja possível ao empregador disponibilizá-los.
- Desde que as funções em causa o permitam, o trabalhador disponha de condições para as exercer e não estejam em causa serviços essenciais, o teletrabalho é obrigatório:
- Organização do trabalho:
É obrigatório o desfasamento de horários de entrada e saída nos locais de trabalho, para empresas que tenham locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, sempre que as funções em causa não permitam adoção de teletrabalho (...).
- Estabelecimentos comerciais:
Encerramento até às 22:00.
Excepções: take away, farmácias, consultórios e clínicas, funerárias, postos de abastecimento e rent-a-car.
- Restaurantes:
Encerramento até às 22:30.
6 pessoas, no máximo, salvo se forem do mesmo agregado familiar.
- Feiras e mercados de levante:
Proibidas, salvo se houver autorização emitida pelo presidente da Câmara Municipal, caso estejam verificadas as condições de segurança e o cumprimento das orientações da DGS.
- Encerramento dos equipamentos culturais até às 22:30.
(Retirado/adaptado do site criado pelo Governo: https://covid19estamoson.gov.pt/)
Nota: Nos concelhos sem risco elevado, aplicam-se as "medidas de âmbito nacional", do novo "estado de emergência" (cf. o site anterior):
- A possibilidade de realizar medições de temperatura corporal por meios não invasivos no acesso a locais de trabalho, estabelecimentos de ensino, meios de transporte, espaços comerciais, culturais e desportivos.
- A possibilidade de exigir testes de diagnóstico para a COVID-19, no acesso a estabeleci-mentos de saúde, estruturas residenciais, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos profissionais na entrada e na saída de território nacional – por via aérea ou marítima – e outros locais, por determinação da DGS.
- A possibilidade de requisitar recursos, meios e estabelecimentos de saúde dos sectores privado e social (...).
- A mobilização de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreamento (ex: realização de inquéritos epidemiológicos, rastreio de contactos, seguimento de pessoas sob vigilância activa).
Regra dos 5:
- Distanciamento físico
- Lavagem frequente das mãos
- Uso obrigatório de máscara
- Etiqueta respiratória
- App Stayaway COVID
- Medidas para os concelhos de risco moderado:
Aplicam-se apenas as medidas de restrição gerais, como o uso de máscara nos locais de trabalho e a proibição de circulação entre concelhos das 23h de 27nov às 05h de 02dez e entre as 23h de 04dez e as 05h de 09dez.
Para 30nov e 07dez, foi, ainda, decretada a suspensão das actividades lectivas, tolerância de ponto e anunciado o apelo às entidades privadas para dispensa de trabalhadores.
Estas regras aplicam-se, também, aos restantes três níveis de risco, a que acrescem algumas medidas de restrição:
- Manutenção da proibição de circulação na via pública entre as 23h e as 05h;
- Acção de fiscalização do cumprimento de teletrabalho obrigatório;
- Encerramento dos estabelecimentos comerciais às 22h;
- Encerramento dos restaurantes e equipamentos culturais às 22h30.
- Proibição de circulação na via pública entre as 23h e as 05h;
- Proibição de circulação na via pública e encerramento de estabelecimentos comerciais entre as 13h e as 05h do dia seguinte, nos sábados, domingos e feriados;
- Encerramento dos estabelecimentos a partir das 15h, nas vésperas de feriado (30 novembro e 7 de dezembro);
- Acção de fiscalização do cumprimento de teletrabalho obrigatório;
- Encerramento dos estabelecimentos comerciais às 22h;
- Encerramento dos restaurantes e equipamentos culturais às 22h30.
Leia as informações das ligações/"links", como complemento ou clarificação de algo que me tenha escapado...
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